A locação de imóveis pressupõe, como condição essencial, a entrega e a manutenção do bem em condições adequadas de uso, segurança e habitabilidade. Não raramente, porém, defeitos estruturais ou funcionais somente se revelam após o início da relação locatícia, quando o imóvel já está sendo efetivamente utilizado pelo locatário. São os chamados vícios ocultos, isto é, falhas preexistentes à contratação, mas não perceptíveis no momento da celebração do contrato ou da imissão na posse.
Quando essa situação ocorre, a controvérsia ultrapassa o mero desconforto decorrente de um problema no imóvel e passa a atingir a própria finalidade da locação, sobretudo quando o defeito compromete a habitabilidade do bem, expõe os ocupantes a riscos ou impõe ao locatário ônus que juridicamente não lhe competem suportar.
Nesses casos, surgem questões práticas e juridicamente relevantes: é possível rescindir o contrato sem incidência de multa? O locatário pode exigir a restituição de valores ou pleitear indenização? Há espaço para tentativa de solução extrajudicial? E, diante da inércia do locador, é cabível o ajuizamento de ação com pedido de tutela de urgência?
A resposta exige análise técnica da legislação aplicável, da natureza do vício, da conduta das partes e, sobretudo, do conjunto probatório disponível. Isso porque a caracterização do vício oculto e seus efeitos jurídicos dependem não apenas da existência do defeito, mas também de sua gravidade, de sua preexistência e de seu impacto concreto sobre o uso regular do imóvel.
Nessa perspectiva, a rescisão contratual por vício oculto deve ser compreendida não como faculdade arbitrária do locatário, mas como consequência jurídica do inadimplemento contratual do locador, quando este deixa de assegurar ao imóvel locado as condições mínimas de aptidão para a finalidade a que se destina.
O QUE SÃO VÍCIOS OCULTOS NO IMÓVEL LOCADO
Os vícios ocultos consistem em defeitos preexistentes à celebração do contrato de locação, mas que não eram perceptíveis no momento da vistoria inicial, vindo a se manifestar apenas após o início da utilização do imóvel pelo locatário.
Diferenciam-se, portanto, dos desgastes naturais decorrentes do uso regular do bem ou de problemas supervenientes, na medida em que decorrem de falhas estruturais ou funcionais já existentes à época da entrega do imóvel, ainda que não identificáveis por diligência ordinária.
No âmbito da locação imobiliária, são exemplos recorrentes de vícios ocultos as infiltrações internas que se manifestam após períodos de chuva, as falhas estruturais como rachaduras e recalques, os problemas elétricos ou hidráulicos não aparentes, os vícios de impermeabilização, bem como defeitos em sistemas essenciais, a exemplo das redes de esgoto e de gás.
A característica central do vício oculto é, portanto, a sua preexistência aliada à não perceptibilidade, o que afasta qualquer imputação ao locatário quanto à sua origem.
Sob o ponto de vista técnico, trata-se de defeito que já existia no momento da entrega do imóvel, não poderia ser identificado por pessoa leiga, mesmo com cautela ordinária e que compromete, total ou parcialmente, a utilização normal do bem
A prática imobiliária evidencia com frequência situações que se enquadram nesse conceito, destacando-se, especialmente, dois cenários recorrentes.
- O primeiro diz respeito à infestação estrutural por cupins, como verificado no caso analisado pelo escritório, em que o imóvel apresentou, logo após o início da locação, infestação severa por cupins subterrâneos, com destruição de móveis, comprometimento de estruturas em madeira e danos a bens pessoais. Trata-se de vício progressivo, silencioso e altamente destrutivo, cuja identificação depende de conhecimento técnico especializado, o que reforça seu caráter oculto.
- O segundo refere-se às infiltrações persistentes em períodos chuvosos, normalmente decorrentes de falhas de impermeabilização ou vícios construtivos. Nesses casos, o imóvel pode aparentar normalidade no momento da vistoria inicial, especialmente em épocas secas, mas passa a apresentar umidade, mofo e deterioração de paredes e tetos com a incidência de chuvas, comprometendo a salubridade do ambiente.
Em ambas as hipóteses, o elemento determinante é a inviabilização da habitabilidade do imóvel, o que afeta diretamente a finalidade da locação e pode ensejar a resolução contratual por inadimplemento do locador.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LOCADOR
A principal base legal aplicável aos vícios ocultos na locação encontra fundamento central na Lei do Inquilinato, especialmente em seu art. 22, que impõe ao locador o dever de entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina, bem como de garantir, ao longo de toda a relação locatícia, o seu uso regular e pacífico. Confira:
Art. 22 – O locador é obrigado a entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, bem como garantir, durante a locação, o uso pacífico do bem.
Tal obrigação não se exaure na entrega formal do imóvel, mas se projeta durante toda a vigência do contrato, abrangendo a garantia de sua aptidão contínua à finalidade contratada, o que inclui a inexistência de defeitos estruturais ou funcionais que comprometam a habitabilidade.
De forma complementar, aplica-se o regime dos vícios redibitórios previsto no Código Civil Brasileiro, especialmente nos arts. 441 a 446, que disciplinam os defeitos ocultos capazes de tornar o bem impróprio ao uso ou de lhe reduzir significativamente o valor.
Sob o ponto de vista técnico-jurídico, a responsabilidade do locador, nessas hipóteses, possui natureza objetiva, não se exigindo a demonstração de culpa, mas apenas a comprovação da existência do vício, de seu caráter oculto e dos prejuízos dele decorrentes.
Em termos práticos, isso significa que o locador responde por defeitos preexistentes à locação, ainda que não tenha contribuído diretamente para sua ocorrência, sendo suficiente a verificação de que o imóvel foi entregue em condições inadequadas ao uso a que se destina. Como consequência, a configuração do vício oculto pode ensejar a resolução contratual por inadimplemento do locador, com o afastamento de eventual multa ao locatário, além da obrigação de restituição de valores e de reparação dos danos suportados, quando comprovados.
QUANDO O LOCATÁRIO PODE RESCINDIR O CONTRATO
A rescisão do contrato de locação por vício oculto mostra-se juridicamente cabível quando o defeito, preexistente à contratação e não perceptível no momento da vistoria inicial, compromete de forma relevante a utilização do imóvel para a finalidade a que se destina, caracterizando inadimplemento contratual por parte do locador.
A resolução contratual se justifica, especialmente, quando o vício oculto compromete o uso regular do imóvel, ainda que de forma parcial, quando há risco à saúde ou à segurança dos ocupantes, quando o defeito não foi previamente informado ao locatário, bem como quando verificada a inércia do locador ou a ausência de adoção de providências eficazes para a correção do problema em prazo razoável.
Nessas hipóteses, não se está diante de mera denúncia imotivada do contrato pelo locatário, mas de resolução decorrente do inadimplemento do locador, que deixou de assegurar as condições mínimas de habitabilidade do bem.
Como consequência jurídica, o locatário faz jus à rescisão contratual sem incidência de multa, podendo, ainda, pleitear a restituição dos valores pagos, na proporção do prejuízo suportado, bem como a reparação por danos materiais e morais, quando demonstrado o nexo entre o vício oculto e os danos experimentados.
Importante destacar que a análise deve ser sempre caso a caso, considerando a gravidade do defeito e seu impacto concreto sobre a fruição do imóvel, não sendo qualquer irregularidade suficiente, por si só, para justificar a resolução contratual.
ASPECTO CRÍTICO: A PROVA TÉCNICA
O ponto mais sensível nas demandas envolvendo vício oculto em contratos de locação não é propriamente jurídico, mas probatório. A simples alegação da existência do defeito não é suficiente, sendo indispensável demonstrar que o vício já existia antes do início da locação, que não era perceptível no momento da vistoria inicial e que compromete, de forma relevante, o uso regular do imóvel.
Nesse contexto, assume especial relevância a produção de prova técnica consistente, sendo recomendável a utilização de elementos como laudo de engenharia ou de profissional especializado, registros fotográficos e vídeos datados, comunicações formais com o locador ou a imobiliária (e-mails, mensagens e notificações), bem como o histórico de manutenção do imóvel.
Dentre esses elementos, destaca-se o laudo de vistoria inicial, elaborado no momento da ocupação do imóvel, que permite aferir as condições do imóvel no início da locação e, por consequência, delimitar a preexistência do vício. A ausência desse documento pode fragilizar significativamente a tese do locatário. Na prática, a robustez da prova técnica é determinante para o desfecho da demanda.
No caso de infestação estrutural por cupins, por exemplo, o laudo especializado que identifica a presença de cupins subterrâneos e sua natureza progressiva é essencial para afastar alegações de mau uso do imóvel. Já nas hipóteses de infiltrações sazonais, a comprovação tende a exigir registros em diferentes períodos climáticos, laudo técnico que identifique a origem do problema e histórico de ocorrências que evidencie sua recorrência.
Sem esse conjunto probatório consistente, há risco concreto de o Judiciário concluir que o defeito é superveniente ou decorrente do uso do imóvel pelo locatário, o que pode resultar na rejeição do pedido de rescisão contratual e na eventual imposição de penalidades.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PARA O LOCADOR
Uma vez caracterizado o vício oculto, com a comprovação de sua preexistência, de seu caráter não aparente e do comprometimento da habitabilidade do imóvel, resta configurado o inadimplemento contratual do locador, ensejando a sua responsabilização jurídica.
Nessas hipóteses, o locador poderá ser compelido à resolução do contrato de locação sem a incidência de multa ao locatário, à restituição dos valores pagos, total ou parcialmente, conforme o caso, bem como ao ressarcimento das despesas suportadas em razão do vício, tais como custos com mudança, reparos emergenciais e prejuízos materiais decorrentes.
Além disso, a depender das circunstâncias concretas, poderá haver condenação ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente quando o vício implicar risco à saúde ou à segurança dos ocupantes, frustração da finalidade essencial da moradia ou perda de bens pessoais.
A jurisprudência tem reconhecido, em situações dessa natureza, a configuração do dano moral in re ipsa, isto é, presumido a partir da própria gravidade da situação, dispensando a comprovação específica do abalo, sobretudo quando evidenciada a violação ao direito fundamental à moradia em condições dignas.
RISCOS PARA O LOCATÁRIO: ANÁLISE ESTRATÉGICA
Embora o vício oculto seja um direito reconhecido, nem toda alegação é aceita automaticamente. Na prática, tudo depende da forma como o problema é comprovado.
Alguns pontos podem dificultar e até prejudicar a posição do locatário. Um dos principais é ter assinado o laudo de vistoria inicial sem qualquer observação, o que pode gerar dúvida sobre quando o problema surgiu. Outro fator importante é a demora em comunicar o defeito ao locador ou à imobiliária, o que pode enfraquecer a ideia de que o vício já existia antes da locação.
Também é comum surgirem problemas quando o locatário realiza reparos ou alterações no imóvel sem autorização, o que pode abrir espaço para discussões sobre responsabilidade. Mas, sem dúvida, o maior risco está na falta de prova técnica: sem um laudo ou registros consistentes, fica difícil demonstrar que o defeito é realmente oculto e não resultado do uso do imóvel.
Na prática, isso significa que, em muitos casos, o locatário acredita ter direito de rescindir o contrato sem multa, mas, por não conseguir comprovar adequadamente o problema, acaba sendo responsabilizado.
Por isso, agir com organização e estratégia faz toda a diferença: registrar o problema desde o início, comunicar formalmente o locador e buscar apoio técnico são medidas essenciais para demonstrar a situação de forma clara e proteger seus direitos, evitando riscos desnecessários ao longo do processo.
RESPONSABILIDADE DO LOCADOR E POSSÍVEIS INDENIZAÇÕES
Quando o vício oculto é comprovado, o locador pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao locatário, justamente por não ter entregue o imóvel em condições adequadas de uso e habitabilidade.
Nesses casos, é possível que o locador seja obrigado a devolver os valores pagos, de forma total ou parcial, dependendo da situação, além de ressarcir despesas que o locatário teve em razão do problema, como custos com mudança, reparos emergenciais ou perdas materiais.
Em situações mais graves, especialmente quando há impacto na saúde, na segurança ou na própria condição de moradia, também pode haver condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em resumo, a responsabilidade do locador decorre da falha em cumprir sua obrigação básica: garantir que o imóvel esteja apto para o uso a que se destina.
BOAS PRÁTICAS PARA EVITAR LITÍGIOS
A adoção de medidas preventivas por ambas as partes é essencial para reduzir riscos, evitar conflitos e preservar o equilíbrio da relação locatícia.
Para o locatário:
- realizar vistoria detalhada no momento da entrada no imóvel, preferencialmente com registros fotográficos e, se possível, apoio técnico, a fim de documentar as condições reais do bem;
- registrar imediatamente qualquer problema identificado durante a locação, com fotos, vídeos e demais elementos que evidenciem a situação;
- formalizar a comunicação ao locador ou à imobiliária por escrito (e-mail, mensagem ou notificação), garantindo a comprovação da ciência e da data do ocorrido;
- evitar a realização de reparos ou intervenções sem autorização prévia, de modo a não gerar dúvidas quanto à origem dos danos ou eventual alteração do estado do imóvel;
Para o locador:
- realizar manutenção preventiva e verificação técnica do imóvel antes da locação, assegurando que o bem esteja em condições adequadas de uso;
- fornecer laudos de vistoria detalhados e, sempre que possível, histórico de manutenção, promovendo maior transparência na relação contratual;
- agir com rapidez e diligência diante de qualquer comunicação do locatário, adotando medidas eficazes para apuração e solução do problema;
- documentar de forma completa as condições do imóvel, tanto na entrega quanto na devolução, a fim de delimitar responsabilidades e evitar controvérsias futuras;
A adoção dessas práticas contribui diretamente para uma relação mais transparente e segura, reduzindo a ocorrência de conflitos e, quando inevitáveis, garantindo melhores condições de defesa e comprovação dos fatos por ambas as partes.
RESCISÃO CONTRATUAL SEM MULTA: ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DOS TRIBUNAIS
Não sendo possível a solução pela via extrajudicial, especialmente quando o locador se recusa a reconhecer a inviabilidade de uso do imóvel ou insiste na cobrança de multa rescisória, revela-se plenamente cabível a propositura de ação judicial visando à rescisão do contrato.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, uma vez comprovada a existência de vício oculto que comprometa a habitabilidade do imóvel, resta caracterizado o inadimplemento contratual do locador, o que afasta a responsabilidade do locatário pela rescisão antecipada.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou o entendimento de que:
Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA, QUE ATUOU NA AVENÇA COMO PROCURADORA DA LOCATÁRIA. RECONHECIMENTO. INADIMPLEMENTO DO LOCADOR. IMÓVEL COM VÍCIOS OCULTOS, QUE APRESENTOU SÉRIOS PROBLEMAS DE INFILTRAÇÃO E DE HABITABILIDADE. RESCISÃO ANTECIPADA CABÍVEL, SEM ÔNUS PARA O LOCATÁRIO. MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por locadora e a imobiliária que a representa contra sentença de declaração da rescisão antecipada do contrato de locação, sem ônus para o locatário, inclusive quanto à multa rescisória.
As apelantes sustentam inexistência de inadimplemento contratual, alegam que o imóvel era habitável e estava em condições regulares de uso e afirmam que os reparos foram realizados quando solicitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em saber se: (i) se a imobiliária tem legitimidade passiva ad causam; e (ii) se houve inadimplemento contratual imputável à locadora, capaz de justificar a rescisão antecipada do contrato sem imposição de multa ao locatário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A teoria da asserção determina que as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser aferidas com base nas alegações constantes na petição inicial, e não a partir de juízo de mérito antecipado.
A administradora de imóveis, na qualidade de mandatária e representante do proprietário, assume obrigações de diligência e zelo na gestão do contrato de locação, respondendo por eventuais falhas na prestação do serviço, inclusive pela disponibilização para locação de imóvel sem condições de habitabilidade.
A rescisão antecipada, sem ônus, depende da demonstração de que a locadora descumpriu obrigação contratual essencial, como a entrega de imóvel em condições adequadas de uso (CC, arts. 566 e 567 ).
Restou comprovado que o imóvel residencial locado apresentava vícios que comprometiam sua habitabilidade, decorrentes de construção do telhado fora das normas, ensejadora de vazamentos e infiltrações, o que afasta a culpa do locatário pela rescisão.
Ausente a prova dos reparos, inviável a exigência da multa rescisória.
V. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A imobiliária que administra a locação e atua, também, como representante da locadora, tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação de rescisão antecipada do contrato locatício. 2. A rescisão antecipada do contrato de locação sem multa é cabível quando constatado vício que compromete a habitabilidade do imóvel. 3. A locadora responde quando não comprova a adequada manutenção e entrega do bem, inviabilizando a exigência da multa rescisória.”
(…)
(TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.190290-4/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) – (grifamos)
No caso analisado, restou demonstrado que o imóvel apresentava vícios estruturais relacionados à construção inadequada do telhado, ocasionando infiltrações recorrentes, vazamentos e comprometimento da habitabilidade, especialmente em períodos chuvosos. A ausência de solução eficaz, mesmo após tentativas de reparo, foi determinante para o reconhecimento da rescisão contratual sem ônus ao locatário.
Em reforço, o mesmo Tribunal já decidiu que:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. MERA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. RESCISÃO ANTECIPADA PELA LOCATÁRIA. DEFEITOS OCULTOS. INFILTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO LOCADOR. MULTA CONTRATUAL. FIXAÇÃO DESCABIDA. DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. – A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada. – Nos contratos de locação, a imobiliária figura como mera administradora do imóvel, portanto, não detém legitimidade passiva para responder por eventuais danos suportados pelo locatário. – Nos termos do art. 22, IV, da Lei nº 8.245/91, o locador é obrigado a responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. – Locado o imóvel com vícios ocultos (infiltrações), cuja constatação não era, quando da vistoria inicial, exigível do locatário, assiste a este o direito de exigir os necessários reparos, sendo-lhe facultada a resolução do negócio se não corrigidos. – Hipótese de descumprimento contratual por culpa do locador. – Não cabe ao locatário assumir o pagamento da multa pelo desfazimento antecipado do negócio jurídico que não se deu por sua culpa. – Para a configuração do dano material, cabe a parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. – A afirmação sobre a intenção do locador em cobrar cerca quantia a título de rescisão contratual, por si só, tendo a imobiliária emitido o boleto para pagamento pela locatária, o qual não foi realizado, não serve como prova de prejuízo material.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.098657-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2022, publicação da súmula em 10/06/2022) – (grifamos)
Essas decisões deixam claro dois pontos estratégicos fundamentais: primeiro, que a presença de vício oculto afasta a culpa do locatário pela rescisão; segundo, que compete ao locador demonstrar que o imóvel foi entregue e mantido em condições adequadas, não sendo suficiente alegar reparos sem comprovação de sua efetividade.
Dessa forma, consolida-se o entendimento de que, uma vez demonstrada a inadequação do imóvel à finalidade locatícia, não pode o locatário ser penalizado pela rescisão contratual, sob pena de se transferir indevidamente a ele os efeitos do descumprimento de obrigação essencial do locador.
TUTELA DE URGÊNCIA: QUANDO É POSSÍVEL OBTER UMA DECISÃO IMEDIATA
Um dos aspectos mais relevantes, e frequentemente negligenciado, nas demandas envolvendo vício oculto em contratos de locação é a possibilidade de propositura da ação com pedido de tutela de urgência.
Na prática, a concessão de medida liminar permite ao locatário obter uma solução imediata para situações que não comportam espera, como a permanência em imóvel inadequado para moradia.
Dentre as providências que podem ser deferidas de forma antecipada, destacam-se a autorização para desocupação do imóvel sem incidência de multa, a suspensão de cobranças indevidas, a determinação para realização de reparos pelo locador ou, em casos mais graves, a própria rescisão imediata do contrato.
A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo a presença concomitante de dois requisitos:
- a probabilidade do direito, que pode ser demonstrada por meio de laudos técnicos, registros fotográficos e comunicações formais;
- perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidenciado pela manutenção do locatário em ambiente insalubre, inseguro ou impróprio à habitação.
No caso concreto analisado, a presença de infestação estrutural por cupins, associada à inércia do locador e ao risco à saúde de pessoa idosa residente no imóvel, configura situação típica de cabimento de medida liminar, dada a urgência na cessação dos prejuízos.
Sob a perspectiva estratégica, a tutela de urgência assume papel central, pois, em muitos casos, é por meio dela que se resolve o problema prático do locatário, antes mesmo do julgamento definitivo da ação.
CONCLUSÃO: ESTRATÉGIA E TÉCNICA SÃO DETERMINANTES
A rescisão do contrato de locação por vício oculto constitui um direito legítimo do locatário, mas sua efetivação não é automática, dependendo diretamente da qualidade da prova produzida e da condução estratégica adotada desde a identificação do problema.
Sob a perspectiva jurídica, trata-se de uma matéria que exige cautela e organização, uma vez que tanto locadores quanto locatários estão sujeitos a riscos relevantes quando não adotam uma postura preventiva, documentada e tecnicamente orientada.
Cada caso demanda análise individualizada, considerando a natureza do vício, seu impacto na habitabilidade e a conduta das partes, sendo essa avaliação essencial para definir o melhor caminho, seja para a resolução extrajudicial, para a rescisão contratual sem penalidades ou para a busca de indenização pelos prejuízos suportados.
Mais do que um direito abstrato, a rescisão por vício oculto representa uma verdadeira construção jurídica, que se sustenta em três pilares fundamentais: a produção de prova técnica consistente, a atuação estratégica desde os primeiros sinais do problema e a utilização adequada das medidas judiciais disponíveis, especialmente as de caráter urgente.
Situações como infestação estrutural por cupins ou infiltrações recorrentes evidenciam que o vício oculto é uma realidade concreta e frequente no mercado imobiliário, capaz de comprometer diretamente a função essencial da locação: a moradia digna.
Nesses cenários, a atuação técnica aliada à busca por assessoria jurídica especializada é fundamental para que o caso seja conduzido de forma adequada, fundamentada e estratégica, sendo esse conjunto de fatores determinante para o reconhecimento do direito do locatário e para evitar a imposição de penalidades indevidas.
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ELIZA MOURA NAVARRO DE NOVAES
Advogada especializada na área imobiliária e condominial
Presidente da Comissão Estadual de Direito Imobiliário da OAB/MG
Diretora da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário – AMADI
e-mail: eliza@navarronovaesadvocacia.com.br – Tel. (31) 3567-7409
