Uma das dificuldades mais comuns enfrentadas pelas famílias durante a realização de um inventário é a necessidade de dispor de recursos financeiros para o pagamento do imposto incidente sobre a transmissão da herança.
Em muitos casos, o patrimônio deixado pelo falecido é significativo, mas composto principalmente por imóveis. Os herdeiros possuem patrimônio a receber, mas não têm liquidez imediata para arcar com o imposto e demais despesas necessárias à regularização sucessória.
Até recentemente, essa situação poderia impedir a própria conclusão do inventário extrajudicial. Contudo, esse cenário mudou.
Em agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ alterou a regulamentação nacional dos inventários extrajudiciais e passou a admitir expressamente a lavratura da escritura pública de inventário e partilha sem a comprovação do pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, denominado ITCMD.
A alteração representa um importante avanço na desjudicialização dos inventários, mas deve ser compreendida com cautela: o imposto não deixou de existir e tampouco foi dispensado. O que deixou de existir foi a necessidade de sua quitação como condição prévia para a lavratura da escritura.
Neste artigo, você vai entender o que mudou com a Resolução CNJ nº 695/2026, qual foi o fundamento adotado pelo CNJ, o que a nova regra não alterou, como fica a situação do ITCD em Minas Gerais e por que o planejamento do inventário se tornou ainda mais importante.
O que mudou no inventário extrajudicial?
A mudança foi introduzida pela Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, que alterou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007.
A redação anterior determinava que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura pública.
Com a nova regulamentação, o CNJ passou a estabelecer expressamente que a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não está condicionada à comprovação do recolhimento prévio do ITCMD.
Portanto, mesmo que o imposto ainda não tenha sido pago, o inventário extrajudicial poderá prosseguir até a lavratura da respectiva escritura pública.
Quais são os deveres do tabelião quando o ITCMD não foi recolhido?
Nessa hipótese, a nova redação do artigo 15 impõe ao Tabelionato de Notas duas providências:
- Declaração de ciência na escritura: o tabelião deverá fazer constar na escritura que os interessados, devidamente orientados pelo advogado responsável pelo inventário, estão cientes das obrigações tributárias relacionadas ao ITCMD e de que a apuração e o recolhimento do imposto deverão observar a legislação do respectivo Estado.
- Comunicação à Fazenda Pública: quando o imposto não tiver sido previamente recolhido, o tabelião deverá comunicar a lavratura da escritura à Fazenda Pública competente no prazo de cinco dias, salvo existência de prazo específico estabelecido pela legislação tributária aplicável.
Isso significa que os herdeiros não precisam mais pagar o ITCD?
Não. Esse é provavelmente o ponto mais importante da nova regulamentação.
A Resolução CNJ nº 695/2026 não criou hipótese de isenção, remissão ou dispensa do ITCD.
O fato gerador do imposto continua sendo a transmissão patrimonial decorrente do falecimento, e os herdeiros permanecem responsáveis pelo pagamento do tributo conforme as regras estabelecidas pela legislação tributária competente.
O que mudou foi apenas o momento procedimental em que a comprovação do pagamento pode ser exigida.
Antes, a ausência de pagamento poderia impedir a própria lavratura da escritura pública de inventário. Agora, o débito tributário não impede a formalização do inventário extrajudicial.
O Estado continua podendo constituir e cobrar o crédito tributário, inclusive com os acréscimos legais decorrentes de eventual pagamento realizado fora do prazo.
Qual foi o fundamento adotado pelo CNJ?
A alteração não surgiu isoladamente.
Nos últimos anos, os Tribunais Superiores já vinham afastando a utilização do próprio procedimento sucessório como mecanismo indireto de cobrança do imposto.
STJ – Tema Repetitivo nº 1.074
No Tema Repetitivo nº 1.074, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, no arrolamento sumário judicial, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não dependem do recolhimento prévio do ITCMD.
STF – ADI nº 5.894
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.894, em abril de 2025, considerou constitucional a regra do Código de Processo Civil que permite a homologação da partilha amigável sem a prévia quitação do imposto.
CNJ – Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000
Ao apreciar o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, o CNJ avançou sobre a mesma discussão no âmbito extrajudicial.
O Conselho considerou inadequado utilizar a impossibilidade de lavratura da escritura pública como instrumento indireto destinado a compelir o contribuinte ao pagamento do tributo.
A cobrança do crédito tributário deve ocorrer pelos instrumentos próprios disponíveis à Administração Tributária, sem impedir a realização de um ato necessário à regularização jurídica do patrimônio familiar.
A consequência foi a alteração da Resolução nº 35/2007 e a aproximação do tratamento conferido ao inventário extrajudicial daquele que já vinha sendo aplicado aos procedimentos judiciais simplificados.
Então o inventário extrajudicial pode realmente ser finalizado sem o ITCD?
Sim, desde que se compreenda corretamente o significado dessa afirmação. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada sem a comprovação do pagamento prévio do ITCD.
Com a lavratura da escritura, o procedimento de inventário perante o Tabelionato de Notas estará formalizado.
Entretanto, a lavratura da escritura não deve ser confundida com a conclusão de todas as etapas necessárias à efetiva regularização dos bens.
Escritura de inventário e registro no Cartório de Registro de Imóveis
No caso dos imóveis, por exemplo, a escritura pública de inventário constitui o título que permitirá posteriormente promover a alteração da titularidade perante o Cartório de Registro de Imóveis.
É o registro imobiliário que fará constar na matrícula do imóvel a transmissão do patrimônio aos respectivos herdeiros.
A Resolução CNJ nº 695/2026 tratou especificamente da impossibilidade de condicionar a lavratura da escritura ao pagamento antecipado do ITCD. Ela não afastou automaticamente as regras tributárias aplicáveis aos atos posteriores de registro e transferência dos bens.
Essa distinção é fundamental.
É possível, portanto, concluir a etapa notarial do inventário sem o pagamento prévio do imposto, mas isso não significa necessariamente que todos os bens poderão ser imediatamente registrados ou transferidos aos herdeiros sem a regularização tributária correspondente.
E como fica a situação em Minas Gerais?
Em Minas Gerais, o imposto recebe a denominação de ITCD e é regulamentado principalmente pela Lei Estadual nº 14.941/2003 e pelo Decreto Estadual nº 43.981/2005.
Na transmissão causa mortis, a legislação mineira estabelece prazo de 180 dias contados da abertura da sucessão para o pagamento do imposto.
A legislação estadual também contém disposições que tradicionalmente relacionam o pagamento do tributo à prática de determinados atos notariais e registrais.
A nova Resolução CNJ nº 695/2026, entretanto, estabeleceu nacionalmente que o Tabelionato de Notas não poderá condicionar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha à comprovação do recolhimento prévio do ITCMD.
O próprio Colégio Notarial do Brasil, Seção Minas Gerais, publicou Nota Técnica nº 02/2026 sobre a nova disciplina, destacando justamente a dispensa do recolhimento prévio do ITCD para a lavratura do inventário extrajudicial.
Isso não elimina as regras mineiras relativas ao lançamento, prazo de pagamento, multas, juros ou demais obrigações tributárias.
Significa que essas obrigações devem ser tratadas na esfera tributária própria, sem impedir a formalização da escritura pública nos termos da nova regulamentação nacional estabelecida pelo CNJ.
Como se trata de alteração extremamente recente, a análise de cada caso também deve considerar a regulamentação administrativa vigente e os procedimentos adotados pelos Tabelionatos de Notas, Registros de Imóveis e pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Qual é o impacto prático da mudança para as famílias?
A principal consequência é evitar que a falta momentânea de liquidez impeça completamente a regularização sucessória.
Imagine, por exemplo, uma família cujo patrimônio hereditário seja composto por dois imóveis, mas cujos herdeiros não tenham recursos financeiros disponíveis para quitar imediatamente o ITCD.
No modelo anterior, a necessidade de pagamento antecipado poderia impedir a lavratura da escritura e manter todo o patrimônio formalmente vinculado ao falecido.
Com a nova regulamentação, a ausência de pagamento do imposto, isoladamente considerada, não impede mais a formalização do inventário extrajudicial.
Isso permite avançar na definição dos herdeiros, da meação, dos quinhões hereditários e da própria partilha, ainda que a regularização tributária tenha de ser solucionada posteriormente.
A mudança é especialmente relevante nos chamados inventários patrimonialmente elevados, mas financeiramente ilíquidos, situação muito comum quando a maior parte da herança é constituída por imóveis.
O planejamento do inventário tornou-se ainda mais importante
A possibilidade de lavrar a escritura antes do pagamento do ITCD não significa que seja recomendável simplesmente deixar o imposto para depois.
Cada inventário exige uma análise prévia dos seguintes pontos:
- composição patrimonial e valor dos bens;
- existência de recursos financeiros disponíveis;
- prazo tributário para o recolhimento do imposto;
- possíveis hipóteses de isenção ou não incidência;
- penalidades decorrentes do atraso;
- etapas registrais que serão necessárias depois da escritura.
Dependendo da situação, pode ser mais vantajoso recolher o imposto imediatamente. Em outros casos, poderá existir necessidade de avaliar parcelamento, utilização de recursos integrantes do próprio espólio ou outras alternativas juridicamente admitidas para custear as despesas do inventário.
Por isso, a estratégia sucessória deve ser definida antes da lavratura da escritura, e não apenas quando o pagamento do imposto se tornar um problema.
Conclusão
A Resolução CNJ nº 695/2026 representa uma mudança relevante no inventário extrajudicial brasileiro.
Desde a nova regulamentação, o pagamento antecipado do ITCMD ou ITCD deixou de ser requisito para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Isso permite que famílias que possuem patrimônio, mas não dispõem de liquidez imediata para pagar o imposto, possam avançar na formalização da sucessão sem manter indefinidamente o inventário paralisado.
A mudança, contudo, não elimina a obrigação tributária.
O imposto continuará sendo devido, deverá ser apurado conforme a legislação estadual e poderá sofrer incidência de multas e juros caso não seja recolhido dentro dos prazos legais. Além disso, a regularização registral posterior dos bens deve ser analisada separadamente.
A nova regra, portanto, não criou um inventário sem ITCD. Criou a possibilidade de realizar o inventário extrajudicial sem transformar o pagamento antecipado do imposto em condição para a própria escritura.
Diante das repercussões tributárias, notariais e registrais envolvidas, a análise jurídica prévia do patrimônio e da estratégia para pagamento do imposto é essencial para que o inventário seja realizado com segurança e para que a posterior transferência dos bens aos herdeiros ocorra sem novos entraves.
Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial sem pagamento prévio do ITCD
O inventário extrajudicial pode ser feito sem pagar o ITCD?
Sim. Desde a Resolução CNJ nº 695/2026, a escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada no Tabelionato de Notas sem a comprovação do pagamento prévio do ITCD/ITCMD. O imposto, porém, continua sendo devido.
A Resolução CNJ 695/2026 isentou os herdeiros do ITCMD?
Não. A resolução não criou isenção, remissão ou dispensa do imposto. Ela apenas retirou a exigência de quitação prévia como condição para a lavratura da escritura. O Estado continua podendo lançar e cobrar o tributo, com multa e juros em caso de atraso.
O que o tabelião deve fazer se o ITCMD não foi recolhido antes da escritura?
O tabelião deve registrar na escritura que as partes, orientadas por advogado, estão cientes das obrigações tributárias, e deve comunicar a lavratura à Fazenda Pública competente no prazo de cinco dias, salvo prazo específico previsto na legislação tributária.
Qual é o prazo para pagar o ITCD em Minas Gerais?
Na transmissão causa mortis, a Lei Estadual nº 14.941/2003 estabelece prazo de 180 dias contados da abertura da sucessão (data do falecimento) para o pagamento do ITCD. O atraso pode gerar multa e juros.
Depois da escritura, os imóveis podem ser registrados sem pagar o ITCD?
Não necessariamente. A Resolução CNJ nº 695/2026 trata apenas da lavratura da escritura e não afastou automaticamente as regras tributárias aplicáveis ao registro e à transferência dos bens no Cartório de Registro de Imóveis. Essa etapa deve ser analisada separadamente, conforme a legislação estadual.
Qual é a diferença entre ITCD e ITCMD?
Trata-se do mesmo imposto: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual. Em Minas Gerais ele é denominado ITCD; em outros Estados, a sigla usual é ITCMD.
O que o STJ e o STF decidiram sobre o ITCMD no inventário?
No Tema Repetitivo nº 1.074, o STJ decidiu que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha não dependem do recolhimento prévio do ITCMD. Na ADI nº 5.894, o STF considerou constitucional a regra do Código de Processo Civil que permite homologar a partilha amigável sem a prévia quitação do imposto.
Vale a pena deixar o pagamento do ITCD para depois da escritura?
Nem sempre. A decisão depende da composição do patrimônio, dos recursos disponíveis, do prazo tributário, das hipóteses de isenção e das etapas registrais posteriores. Em muitos casos, recolher o imposto imediatamente é mais vantajoso, e a estratégia deve ser definida com um advogado antes da lavratura da escritura.
ELIZA MOURA NAVARRO DE NOVAES
Advogada especializada na área imobiliária e condominial
Presidente da Comissão Estadual de Direito Imobiliário da OAB/MG
E-mail: eliza@navarronovaesadvocacia.com.br – Tel. (31) 3567-7409
