Entenda como funciona a usucapião de imóvel, quais são seus requisitos, as principais modalidades e as diferenças entre o procedimento judicial e extrajudicial.
Sumário
- 1. O que é usucapião?
- 2. Quais são os requisitos da usucapião?
- 3. Quais são as principais modalidades de usucapião de imóvel?
- 4. Quem mora de aluguel pode pedir usucapião?
- 5. É possível fazer usucapião de imóvel sem escritura?
- 6. É possível fazer usucapião de imóvel sem matrícula?
- 7. Imóvel herdado pode ser adquirido por usucapião?
- 8. Usucapião judicial ou extrajudicial?
- 9. A usucapião extrajudicial é sempre mais rápida?
- 10. A usucapião pode ser utilizada para evitar escritura ou inventário?
- 11. Quais situações podem justificar a análise da usucapião?
- 12. Quais imóveis não podem ser adquiridos por usucapião?
- 13. A usucapião exige o pagamento de ITBI?
- 14. Quais são os erros mais comuns em procedimentos de usucapião?
- 15. Como iniciar a análise de uma possível usucapião?
- 16. Da importância da orientação jurídica prévia
- 17. Perguntas frequentes (FAQ)
A irregularidade imobiliária ainda é uma situação recorrente no Brasil. Muitos imóveis são adquiridos por contratos particulares, recibos, promessas de compra e venda, cessões de direitos ou simples ajustes verbais, sem que a transmissão seja formalizada perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Em outros casos, o comprador quitou integralmente o preço, passou a residir no imóvel, realizou construções e benfeitorias, pagou tributos e assumiu todas as obrigações normalmente atribuídas ao proprietário, mas nunca recebeu a escritura definitiva ou não conseguiu registrar o imóvel em seu nome.
A ausência de regularização pode gerar dificuldades para vender, financiar, oferecer o imóvel em garantia, realizar inventário, dividir o patrimônio ou demonstrar formalmente a propriedade.
Nesse contexto, a usucapião constitui um importante instrumento de regularização imobiliária. Quando preenchidos os requisitos legais, permite transformar uma situação de posse prolongada e qualificada em propriedade formalmente reconhecida.
Entretanto, a usucapião não é uma solução automática para todo imóvel irregular. Antes de iniciar o procedimento, é necessário examinar a origem da posse, o tempo de ocupação, a existência de oposição, a documentação disponível e a situação registral do imóvel.
1. O que é usucapião?
A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade ou de outro direito real, decorrente do exercício prolongado da posse durante o prazo previsto em lei.
Dizer que a aquisição é originária significa que o reconhecimento da propriedade não depende de uma transmissão voluntária realizada pelo proprietário anterior. O direito surge a partir do preenchimento dos requisitos legais da posse.
Na prática, a usucapião pode permitir que o possuidor obtenha o reconhecimento da propriedade mesmo sem possuir escritura pública ou registro anterior em seu nome.
O instituto encontra fundamento, principalmente, nos artigos 183 e 191 da Constituição Federal, nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil, no artigo 216-A da Lei de Registros Públicos e no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.
2. Quais são os requisitos da usucapião?
Os requisitos variam de acordo com a modalidade aplicável. Entretanto, alguns elementos normalmente estão presentes:
Posse contínua
A posse deve ser exercida durante todo o prazo legal, sem interrupções capazes de descaracterizar a continuidade da ocupação.
Em determinadas situações, é possível somar o tempo de posse dos possuidores anteriores ao do atual possuidor, desde que exista continuidade entre as posses e sejam observados os requisitos legais.
Posse sem oposição
A posse deve ser exercida sem oposição juridicamente relevante do proprietário, de coproprietários ou de terceiros.
A simples existência de matrícula em nome de outra pessoa não representa, por si só, oposição. O ponto central é verificar se houve medida concreta destinada à recuperação da posse ou à contestação do comportamento do possuidor.
Posse com ânimo de dono
O possuidor deve agir como verdadeiro proprietário do imóvel, assumindo responsabilidades, realizando sua manutenção e exercendo poderes típicos do domínio.
O pagamento de IPTU, condomínio, água, energia elétrica e despesas de conservação pode contribuir para a comprovação da posse, mas nenhum desses elementos, isoladamente, garante o reconhecimento da usucapião.
Cumprimento do prazo legal
O prazo pode variar entre 2, 5, 10 ou 15 anos, conforme a modalidade e as circunstâncias do caso.
Requisitos específicos
Algumas modalidades exigem elementos adicionais, como:
- justo título;
- boa-fé;
- utilização do imóvel para moradia;
- realização de obras ou serviços produtivos;
- inexistência de outro imóvel;
- limitação da área urbana ou rural;
- posse exclusiva.
A definição da modalidade correta é uma das etapas mais importantes da análise jurídica.
3. Quais são as principais modalidades de usucapião de imóvel?
3.1. Usucapião extraordinária
A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil.
Exige posse por 15 anos, exercida sem interrupção e sem oposição, com comportamento de proprietário. Não é necessário apresentar justo título ou comprovar boa-fé.
O prazo pode ser reduzido para 10 anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou realiza obras ou serviços de caráter produtivo.
Essa modalidade é frequentemente analisada em situações envolvendo ocupações antigas, imóveis adquiridos sem documentação formal, contratos perdidos ou cadeias registrais interrompidas.
3.2. Usucapião ordinária
A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do Código Civil.
Em regra, exige:
- posse contínua e sem oposição;
- justo título;
- boa-fé;
- prazo de 10 anos.
O justo título é o documento que, em tese, seria capaz de transmitir a propriedade, mas que apresenta algum impedimento ou defeito jurídico ou registral. Um contrato particular de compra e venda ou compromisso de compra e venda, conforme as circunstâncias, pode ser considerado justo título.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede, por si só, que o documento seja considerado justo título para a usucapião ordinária.
O prazo pode ser reduzido para 5 anos quando o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base em registro posteriormente cancelado, desde que os possuidores tenham estabelecido moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Portanto, a redução para 5 anos não se aplica indistintamente a todo contrato particular de compra e venda.
3.3. Usucapião especial urbana
A usucapião especial urbana está prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil.
Seus principais requisitos são:
- imóvel urbano de até 250 metros quadrados;
- posse por 5 anos ininterruptos e sem oposição;
- utilização do imóvel para moradia própria ou familiar;
- inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome do possuidor.
O direito não pode ser reconhecido mais de uma vez à mesma pessoa.
Essa modalidade possui finalidade social e é frequentemente utilizada na regularização de imóveis urbanos destinados à moradia.
3.4. Usucapião especial rural
A usucapião especial rural encontra fundamento no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil, sendo exigido:
- área rural de até 50 hectares;
- posse por 5 anos ininterruptos e sem oposição;
- utilização da terra de forma produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família;
- estabelecimento de moradia no imóvel;
- inexistência de outro imóvel urbano ou rural.
Além dos requisitos relacionados à posse, a regularização de imóvel rural pode envolver documentos específicos, como Cadastro Ambiental Rural, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e georreferenciamento, conforme a área e as exigências aplicáveis.
O Código Nacional de Normas do CNJ disciplina documentos específicos para o registro da usucapião extrajudicial de imóvel rural.
3.5. Usucapião familiar
A usucapião familiar está prevista no artigo 1.240-A do Código Civil.
Pode ser analisada quando um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros permanece na posse exclusiva de imóvel urbano de propriedade comum, com área de até 250 metros quadrados, após o abandono do lar pelo outro.
Entre os requisitos estão:
- posse exclusiva por 2 anos;
- ausência de oposição;
- utilização do imóvel para moradia própria ou familiar;
- inexistência de outro imóvel urbano ou rural;
- propriedade anteriormente compartilhada pelo casal.
A simples separação, saída do imóvel ou dissolução da relação não configura automaticamente o abandono necessário à usucapião familiar. É indispensável analisar as circunstâncias concretas, inclusive eventual assistência material, pagamento de despesas e exercício dos direitos sobre o imóvel.
4. Quem mora de aluguel pode pedir usucapião?
Em regra, não.
O locatário reconhece que o imóvel pertence ao locador e exerce posse em razão do contrato de locação. Essa posse não possui, originalmente, ânimo de dono.
A mesma lógica pode alcançar comodatários, caseiros, empregados, depositários e pessoas que ocupam o imóvel por mera permissão ou tolerância do proprietário.
Excepcionalmente, pode ocorrer mudança na natureza da posse, conhecida juridicamente como interversão da posse. Contudo, essa alteração não é presumida. Ela exige atos claros e inequívocos que demonstrem a ruptura da relação anterior e o início de uma posse exercida como proprietário.
Por isso, o simples decurso do tempo não transforma automaticamente a posse de um locatário, comodatário ou ocupante autorizado em propriedade.
5. É possível fazer usucapião de imóvel sem escritura?
Sim.
A ausência de escritura ou de registro em nome do possuidor não impede o reconhecimento da usucapião. Na realidade, essa é uma das situações em que o instituto costuma ser analisado.
Entretanto, não possuir escritura não significa que o interessado tenha automaticamente direito à propriedade. Será necessário comprovar a posse qualificada, o prazo legal e os demais requisitos da modalidade escolhida.
Entre as provas que podem ser utilizadas estão:
- contratos particulares;
- recibos de pagamento;
- cessões de direitos;
- carnês e comprovantes de IPTU;
- contas de água e energia elétrica;
- comprovantes de despesas condominiais;
- fotografias antigas;
- correspondências recebidas no endereço;
- documentos de construção e reforma;
- plantas e levantamentos técnicos;
- declarações e depoimentos de testemunhas;
- documentos que demonstrem a origem e a continuidade da posse.
A qualidade e a coerência do conjunto probatório são mais importantes do que a apresentação isolada de um único documento.
6. É possível fazer usucapião de imóvel sem matrícula?
Em determinadas situações, sim.
O fato de o imóvel não possuir matrícula individualizada não impede automaticamente a usucapião. Entretanto, será necessário identificar tecnicamente a área, seus limites, confrontações e eventual origem registral.
Nesses casos, a planta, o memorial descritivo e o levantamento da área assumem especial relevância.
Também será necessário verificar se o imóvel está inserido em área maior, loteamento irregular, parcelamento não registrado, área pública, faixa de domínio, área ambientalmente protegida ou local sujeito a outras limitações.
A inexistência de matrícula individualizada não elimina a necessidade de compatibilização entre a situação possessória, a realidade física do imóvel e as informações constantes do Registro de Imóveis.
7. Imóvel herdado pode ser adquirido por usucapião?
A existência de herança não impede completamente a usucapião, mas exige cautela.
Com a abertura da sucessão, o patrimônio é transmitido aos herdeiros e forma-se, em regra, um condomínio sobre os bens hereditários. Por isso, a ocupação do imóvel por apenas um dos herdeiros pode decorrer de tolerância ou da própria relação entre os sucessores.
Para que um herdeiro obtenha a usucapião contra os demais, não basta residir sozinho no imóvel. Ele deverá demonstrar posse exclusiva, efetivo ânimo de dono, cumprimento do prazo legal e ausência de oposição dos outros herdeiros.
O Superior Tribunal de Justiça admite a usucapião de imóvel objeto de herança quando o herdeiro comprova posse exclusiva, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de proprietário.
Assim, a usucapião não deve ser utilizada automaticamente como substituta do inventário. Cada caso deve ser examinado para verificar se existe verdadeira posse apta à prescrição aquisitiva ou apenas uma situação de copropriedade hereditária ainda não regularizada.
8. Usucapião judicial ou extrajudicial?
A usucapião pode ser reconhecida pela via judicial ou extrajudicial.
As duas vias podem produzir o reconhecimento da propriedade, mas possuem procedimentos e requisitos próprios.
8.1. Usucapião extrajudicial
A usucapião extrajudicial é processada diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel.
O procedimento deve ser apresentado por advogado ou defensor público. A regulamentação nacional consta do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos e dos artigos 398 a 423 do Código Nacional de Normas do CNJ.
Entre os documentos normalmente exigidos estão:
- requerimento elaborado e assinado por advogado;
- procuração com poderes específicos;
- ata notarial;
- planta e memorial descritivo;
- documento de responsabilidade técnica do profissional responsável;
- matrícula, transcrição ou certidão referente à situação registral;
- certidões judiciais;
- justo título, quando aplicável;
- comprovantes da origem, continuidade e tempo da posse;
- documentos pessoais e relativos ao estado civil;
- certidões e documentos fiscais;
- documentos específicos do imóvel urbano ou rural.
A ata notarial é lavrada pelo tabelião de notas e tem a finalidade de documentar fatos relacionados à posse. Ela não reconhece, por si só, a propriedade. O reconhecimento é realizado pelo oficial do Registro de Imóveis após a análise de todo o procedimento.
A ausência de assinatura dos titulares de direitos ou dos confrontantes na planta não encerra automaticamente o procedimento. Nessas situações, eles podem ser notificados para manifestação no prazo regulamentar. A inércia, quando realizada a notificação válida, é considerada concordância.
Se houver impugnação, o registrador poderá buscar conciliação ou mediação. Persistindo impugnação justificada, o caso poderá ser encaminhado ou adaptado para a via judicial, conforme a legislação aplicável.
8.2. Usucapião judicial
A usucapião judicial é processada perante o Poder Judiciário.
Essa via costuma ser mais adequada quando:
- existe oposição ou conflito entre os interessados;
- há necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial mais ampla;
- não foi possível localizar ou notificar determinados interessados;
- o procedimento extrajudicial foi impugnado;
- existem controvérsias relevantes sobre a origem ou natureza da posse;
- o Registro de Imóveis apresenta exigências que não podem ser solucionadas administrativamente.
Na ação judicial, serão citados ou cientificados os proprietários, confrontantes, entes públicos e demais interessados, observadas as particularidades do caso.
A escolha entre a via judicial e extrajudicial não deve ser feita apenas com base em uma expectativa genérica de rapidez. É necessário verificar qual procedimento possui melhores condições jurídicas e documentais para produzir a regularização definitiva.
9. A usucapião extrajudicial é sempre mais rápida?
Não necessariamente.
A via extrajudicial pode ser mais eficiente quando a documentação está completa, a área está corretamente identificada, não existe conflito e as notificações são realizadas sem dificuldades.
Entretanto, o procedimento pode enfrentar exigências relacionadas à planta, memorial descritivo, matrícula, origem da posse, qualificação das partes, notificações, confrontações, regularidade rural, sobreposição de áreas ou impugnações.
Também não existe um prazo único aplicável a todos os casos. O tempo dependerá da complexidade do imóvel, da documentação apresentada, das diligências necessárias e da existência de oposição.
Por isso, a preparação documental anterior ao protocolo costuma ser determinante para a eficiência do procedimento.
10. A usucapião pode ser utilizada para evitar escritura ou inventário?
A usucapião não deve ser utilizada como simples alternativa para evitar procedimentos ou tributos decorrentes de uma compra e venda, doação, partilha ou sucessão.
No procedimento extrajudicial, deve ser esclarecido o obstáculo à correta formalização das transmissões anteriores. O objetivo é impedir que a usucapião seja utilizada como meio de contornar exigências do sistema notarial, registral ou tributário.
Por exemplo, quando existe contrato quitado e o vendedor ainda pode outorgar a escritura, a solução adequada pode ser a escritura pública.
Quando o vendedor se recusa, desapareceu, faleceu ou a empresa foi encerrada, pode ser necessário examinar a adjudicação compulsória.
Quando o imóvel pertence a pessoa falecida e permanece no patrimônio hereditário, o inventário pode ser o procedimento correto.
A usucapião deve ser adotada quando os seus requisitos estiverem efetivamente presentes, e não apenas porque outro procedimento apresenta custos, dificuldades ou exigências documentais.
11. Quais situações podem justificar a análise da usucapião?
A usucapião pode ser juridicamente analisada em situações como:
- imóvel adquirido por contrato particular não registrado;
- contrato de gaveta;
- cessões sucessivas de direitos possessórios;
- imóvel ocupado há muitos anos sem documentação formal;
- vendedor não localizado;
- loteamento antigo não regularizado;
- cadeia de transmissão interrompida;
- imóvel sem matrícula individualizada;
- posse exclusiva exercida por coproprietário;
- posse exclusiva de herdeiro, desde que preenchidos requisitos específicos;
- imóvel abandonado pelo titular e ocupado com ânimo de dono;
- divergências entre a realidade física e a documentação disponível.
A presença de uma dessas circunstâncias não garante o reconhecimento da propriedade. Ela apenas indica a necessidade de diagnóstico jurídico e registral.
12. Quais imóveis não podem ser adquiridos por usucapião?
Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
Por isso, antes de iniciar o procedimento, é indispensável verificar se a área pertence à União, ao Estado, ao Município ou a outra pessoa jurídica de direito público.
Também devem ser investigadas situações envolvendo:
- áreas verdes;
- vias públicas;
- faixas de domínio;
- terrenos de marinha;
- áreas institucionais;
- espaços destinados ao uso comum;
- áreas inseridas em parcelamentos irregulares;
- imóveis sujeitos a restrições ambientais ou urbanísticas.
A ocupação prolongada e o pagamento de tributos não transformam imóvel público em propriedade particular.
O Código Nacional de Normas do CNJ expressamente impede o reconhecimento extrajudicial de usucapião de bens públicos.
13. A usucapião exige o pagamento de ITBI?
O registro da aquisição por usucapião não exige o pagamento de ITBI, pois se trata de forma originária de aquisição da propriedade, e não de transmissão decorrente de compra e venda.
O Código Nacional de Normas do CNJ determina que o oficial de Registro de Imóveis não exija ITBI para o registro da usucapião.
Entretanto, o procedimento pode envolver outros custos, como:
- certidões;
- ata notarial;
- levantamento topográfico;
- planta e memorial descritivo;
- responsabilidade técnica;
- notificações;
- editais;
- emolumentos cartorários;
- honorários advocatícios;
- diligências complementares.
Os custos variam conforme o Estado, o valor do imóvel, a complexidade documental e a via escolhida.
14. Quais são os erros mais comuns em procedimentos de usucapião?
Entre os erros que podem comprometer ou atrasar a regularização estão:
Escolher a modalidade errada
Cada modalidade possui requisitos e prazos próprios. O enquadramento incorreto pode gerar exigências, impugnação ou improcedência.
Não investigar a matrícula e a origem da área
A análise deve abranger a matrícula, as transcrições anteriores, os ônus, as confrontações, os proprietários registrais e a correspondência entre a descrição documental e a realidade física.
Considerar o pagamento de IPTU como prova suficiente
O pagamento de tributos contribui para demonstrar a relação com o imóvel, mas não comprova sozinho a posse com ânimo de dono.
Ignorar a origem da posse
Posse decorrente de locação, comodato, favor, vínculo de emprego ou tolerância não possui automaticamente natureza apta à usucapião.
Protocolar o procedimento com documentação incompleta
A falta de documentos sobre a origem e a continuidade da posse pode gerar sucessivas exigências ou inviabilizar o pedido.
Utilizar a usucapião para substituir indevidamente outro procedimento
Antes da usucapião, devem ser avaliadas soluções como escritura pública, inventário, adjudicação compulsória, retificação de área, regularização fundiária ou registro de parcelamento.
Desconsiderar limitações urbanísticas e ambientais
O reconhecimento da propriedade não elimina automaticamente restrições administrativas, ambientais, urbanísticas ou registrais incidentes sobre o imóvel.
15. Como iniciar a análise de uma possível usucapião?
O primeiro passo é reunir os documentos disponíveis sobre o imóvel e sobre a posse. É recomendável providenciar:
- matrícula ou certidão de inteiro teor do imóvel;
- contratos, recibos e cessões de direitos;
- documentos pessoais dos possuidores;
- comprovantes de estado civil;
- carnês e comprovantes de IPTU ou ITR;
- contas antigas de água e energia;
- comprovantes de condomínio;
- fotografias;
- documentos de obras e benfeitorias;
- informações sobre os antigos possuidores;
- nomes e endereços dos confrontantes;
- documentos que demonstrem o início da ocupação;
- informações sobre ações judiciais ou conflitos envolvendo o imóvel.
Após essa etapa, deve ser realizado um diagnóstico jurídico, registral e documental para responder às seguintes questões:
- Qual é a origem da posse?
- Há quanto tempo a posse é exercida?
- Existe oposição?
- O possuidor age efetivamente como dono?
- É possível somar posses anteriores?
- Qual modalidade pode ser aplicada?
- O imóvel é particular?
- A área está corretamente identificada?
- Existe solução mais adequada do que a usucapião?
- A via judicial ou extrajudicial é mais segura?
16. Da importância da orientação jurídica prévia
A usucapião é um dos principais instrumentos de regularização imobiliária previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Quando corretamente utilizada, permite o reconhecimento formal da propriedade, amplia a segurança jurídica e facilita a circulação econômica do imóvel.
Contudo, o simples fato de uma pessoa ocupar o imóvel por muitos anos, pagar tributos ou realizar benfeitorias não garante automaticamente a aquisição da propriedade.
Cada caso deve ser analisado considerando a origem e a natureza da posse, o prazo transcorrido, a documentação existente, a situação registral, as características físicas da área e a eventual existência de oposição.
Também é necessário verificar se a solução mais adequada é realmente a usucapião ou se o imóvel pode ser regularizado por escritura, adjudicação compulsória, inventário, retificação, regularização fundiária ou outro procedimento.
Uma análise jurídica prévia permite identificar a modalidade aplicável, organizar as provas necessárias e definir a estratégia mais segura para a regularização definitiva do imóvel.
17. Perguntas frequentes (FAQ)
O que é usucapião de imóvel?
A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade ou de outro direito real, decorrente do exercício prolongado da posse durante o prazo previsto em lei. Por ser originária, o reconhecimento não depende de transmissão voluntária do proprietário anterior.
Quais são os requisitos da usucapião?
De modo geral, exige-se posse contínua, sem oposição e com ânimo de dono, além do cumprimento do prazo legal. Algumas modalidades exigem requisitos adicionais, como justo título, boa-fé, utilização do imóvel para moradia ou inexistência de outro imóvel.
Quanto tempo de posse é necessário para a usucapião?
O prazo pode variar entre 2, 5, 10 ou 15 anos, conforme a modalidade e as circunstâncias do caso.
É possível fazer usucapião de imóvel sem escritura?
Sim. A ausência de escritura ou de registro em nome do possuidor não impede o reconhecimento da usucapião, desde que sejam comprovados a posse qualificada, o prazo legal e os demais requisitos da modalidade escolhida.
Quem mora de aluguel pode pedir usucapião?
Em regra, não. O locatário reconhece que o imóvel pertence ao locador e exerce posse sem ânimo de dono. Apenas excepcionalmente, com a chamada interversão da posse, essa natureza pode mudar.
Qual a diferença entre usucapião judicial e extrajudicial?
A extrajudicial é processada diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, com representação por advogado. A judicial tramita perante o Poder Judiciário e costuma ser mais adequada quando há conflito, impugnação ou necessidade de prova mais ampla.
Imóvel público pode ser adquirido por usucapião?
Não. Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, e a ocupação prolongada ou o pagamento de tributos não transformam imóvel público em propriedade particular.
A usucapião exige o pagamento de ITBI?
Não. O registro da aquisição por usucapião não exige ITBI, por se tratar de forma originária de aquisição. Podem existir, porém, outros custos, como certidões, ata notarial, planta, emolumentos e honorários.
Imóvel herdado pode ser adquirido por usucapião?
Pode, mas com cautela. Para usucapir contra os demais herdeiros, não basta residir sozinho no imóvel: é necessário demonstrar posse exclusiva, ânimo de dono, cumprimento do prazo legal e ausência de oposição.
ELIZA MOURA NAVARRO DE NOVAES
Advogada especializada na área imobiliária e condominial
Presidente da Comissão Estadual de Direito Imobiliário da OAB/MG
Diretora da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário — AMADI
e-mail: eliza@navarronovaesadvocacia.com.br — Tel. (31) 3567-7409
