Entenda quando é possível desistir da compra de um imóvel e cancelar o contrato de compra e venda, quais valores podem ser devolvidos e quais cuidados tomar para evitar prejuízos.
A compra de um imóvel representa uma das decisões financeiras mais importantes na vida de uma pessoa. Entretanto, nem sempre as circunstâncias permanecem as mesmas após a assinatura do contrato. Dificuldades financeiras, perda de renda, mudanças nos planos familiares ou até mesmo o surgimento de condições contratuais desfavoráveis podem levar o comprador a reconsiderar a aquisição.
Nesse momento, surge uma dúvida bastante comum: é possível desistir da compra de um imóvel depois de assinar o contrato?
A resposta depende de diversos fatores, especialmente do tipo de contrato celebrado, da fase em que se encontra a negociação, das circunstâncias que motivaram a desistência e das disposições legais aplicáveis.
Embora o cancelamento seja possível em determinadas situações, a desistência pode gerar consequências financeiras relevantes. Por isso, é fundamental compreender os direitos e as obrigações envolvidos antes de tomar qualquer decisão. Neste artigo, explicamos de forma objetiva como funcionam o distrato imobiliário, o direito de arrependimento e a devolução dos valores pagos.
Posso desistir da compra de um imóvel depois de assinar o contrato?
Sim. A assinatura do contrato de compra e venda não impede, por si só, o seu desfazimento. Entretanto, a possibilidade de desistir da aquisição e as consequências dessa decisão dependem das condições contratuais, do motivo da desistência e da legislação aplicável ao negócio.
Quando a desistência ocorre por iniciativa do comprador, sem que tenha havido descumprimento contratual pelo vendedor, o encerramento da relação poderá implicar a aplicação de multas, retenções e outras consequências previstas em lei ou no contrato, desde que juridicamente válidas. Isso significa que o comprador não terá, necessariamente, direito à restituição integral dos valores pagos.
Por outro lado, quando o desfazimento decorre do inadimplemento do vendedor, como o atraso injustificado na entrega do imóvel ou o descumprimento de obrigações essenciais, o comprador poderá ter direito à resolução contratual e à restituição integral dos valores pagos, sem prejuízo de eventual indenização, conforme as circunstâncias do caso.
É importante destacar, ainda, que as regras para o desfazimento do contrato variam conforme a modalidade da aquisição. A compra de um imóvel na planta, a aquisição de um lote e a negociação realizada diretamente entre particulares estão sujeitas a regimes jurídicos distintos, que influenciam tanto a possibilidade de encerramento do contrato quanto os valores eventualmente devidos pelas partes.
Portanto, antes de formalizar a desistência, é fundamental analisar o contrato e identificar as consequências jurídicas e financeiras do seu desfazimento, evitando penalidades indevidas e prejuízos que poderiam ser prevenidos.
Qual é a diferença entre desistência, arrependimento e distrato imobiliário?
Embora frequentemente utilizados como sinônimos, desistência, arrependimento e distrato imobiliário possuem significados jurídicos distintos, especialmente quanto às condições para o encerramento do contrato e às consequências financeiras para as partes.
Desistência da compra
A desistência da compra ocorre quando o comprador manifesta a intenção de não prosseguir com a aquisição do imóvel, geralmente por motivos pessoais ou financeiros. Entretanto, essa decisão não assegura, por si só, o direito de encerrar unilateralmente o contrato sem consequências, podendo resultar na aplicação de multas e retenções, conforme as disposições contratuais e a legislação aplicável.
Direito de arrependimento
O direito de arrependimento, por sua vez, constitui uma faculdade legal que permite ao comprador desfazer a contratação dentro de determinado prazo, desde que atendidos os requisitos previstos em lei. Nessas hipóteses, o encerramento ocorre sem a aplicação das penalidades normalmente decorrentes da desistência, assegurando-se a restituição dos valores pagos, conforme o regime jurídico incidente.
Distrato imobiliário
Já o distrato imobiliário consiste no encerramento do contrato por acordo entre comprador e vendedor, mediante a definição das condições para o desfazimento do negócio, incluindo eventuais multas, retenções, prazos e valores a serem restituídos.
Resolução contratual por inadimplemento
Há, ainda, a resolução contratual por inadimplemento, que ocorre quando uma das partes descumpre suas obrigações, como nos casos de atraso injustificado na entrega do imóvel ou falta de pagamento das parcelas pelo comprador.
Portanto, identificar corretamente a causa do desfazimento do contrato é fundamental para determinar os direitos e as obrigações das partes, especialmente quanto à possibilidade de restituição dos valores pagos e à aplicação de penalidades contratuais.
Existe prazo de sete dias para desistir da compra do imóvel?
Sim, mas é importante esclarecer que o direito de arrependimento no prazo de sete dias não se aplica automaticamente a todas as compras de imóveis.
Arrependimento nos contratos de incorporação imobiliária
A Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato Imobiliário, estabeleceu regras específicas para o exercício desse direito nos contratos de incorporação imobiliária.
De acordo com o artigo 35-A, § 10, da Lei nº 4.591/1964, o comprador poderá desistir da aquisição no prazo improrrogável de sete dias, quando o contrato for celebrado em estande de vendas ou fora da sede do incorporador. Nessa hipótese, o arrependimento assegura a devolução integral dos valores eventualmente antecipados, inclusive aqueles pagos a título de comissão de corretagem, sem a aplicação de penalidades pela desistência.
Para exercer esse direito, o comprador deverá manifestar sua decisão dentro do prazo legal. A legislação prevê que a comprovação do exercício tempestivo do arrependimento poderá ser realizada por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerando-se a data da postagem para fins de contagem do prazo.
Arrependimento pelo Código de Defesa do Consumidor
Além disso, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor também assegura o direito de arrependimento no prazo de sete dias nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, desde que caracterizada uma relação de consumo e preenchidos os requisitos legais.
Quando o prazo de sete dias não se aplica
Entretanto, nem toda aquisição imobiliária está sujeita a essas regras. Nos contratos celebrados diretamente entre particulares ou em outras modalidades de negociação, a possibilidade de desistência dependerá das circunstâncias da contratação, das disposições contratuais e da legislação aplicável.
Portanto, antes de solicitar o cancelamento da compra, é fundamental verificar se a contratação se enquadra nas hipóteses legais de arrependimento, pois essa circunstância poderá garantir ao comprador a restituição integral dos valores pagos, sem a incidência de multas contratuais.
Desisti da compra do imóvel. Quanto posso receber de volta?
Uma das principais preocupações de quem decide desistir da compra de um imóvel é saber quanto poderá recuperar dos valores já pagos. A resposta depende do tipo de imóvel adquirido, das condições contratuais, da legislação aplicável e, principalmente, do motivo que levou ao encerramento do contrato.
A Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato Imobiliário, estabeleceu regras específicas para o desfazimento de contratos de aquisição de imóveis em incorporações imobiliárias e loteamentos, disciplinando as hipóteses de retenção de valores e os prazos para restituição ao comprador.
Retenção de valores nas incorporações imobiliárias
Nos contratos de incorporação imobiliária submetidos ao artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964, quando o desfazimento ocorre por iniciativa ou inadimplemento do comprador, a incorporadora poderá realizar determinadas deduções sobre os valores pagos, observados os limites legais e as condições contratuais.
- Nos empreendimentos sem patrimônio de afetação, a multa contratual poderá corresponder a até 25% dos valores pagos pelo comprador.
- Já nos empreendimentos submetidos ao regime de patrimônio de afetação, a legislação admite a retenção de até 50% das quantias pagas, a título de pena convencional.
Além da multa, poderão ser deduzidos outros valores legalmente previstos, como a comissão de corretagem, quando cabível, e determinadas despesas relacionadas ao imóvel, especialmente quando o comprador já tiver recebido sua posse.
É importante esclarecer que os percentuais de 25% e 50% representam limites legais para a pena convencional, e não valores que a incorporadora pode necessariamente reter em qualquer situação. A validade das retenções depende da análise do contrato, do regime jurídico do empreendimento e das circunstâncias do desfazimento.
Prazo para a devolução dos valores
Outro aspecto relevante é que a devolução dos valores não ocorre, necessariamente, de forma imediata. A legislação estabelece prazos específicos para a restituição, que variam conforme o regime do empreendimento, sem prejuízo de condições mais favoráveis eventualmente ajustadas entre as partes.
Desistência na compra de lote
No caso da aquisição de lotes, aplicam-se regras próprias previstas na Lei nº 6.766/1979, inclusive quanto às deduções permitidas e à forma de restituição das quantias pagas.
Quando o desfazimento decorre de culpa da construtora
Por outro lado, quando o encerramento do contrato decorre de descumprimento das obrigações pela construtora ou incorporadora, o comprador poderá ter direito à restituição integral dos valores pagos, conforme as circunstâncias do caso e a legislação aplicável.
Portanto, não existe um percentual único de devolução para todas as situações. Antes de aceitar os valores apresentados pela construtora ou assinar um termo de distrato, é fundamental verificar se as retenções são legalmente admissíveis e se o cálculo da restituição observa os direitos do comprador.
E se a construtora for responsável pelo cancelamento?
Quando o desfazimento do contrato decorre de descumprimento das obrigações pela construtora ou incorporadora, os direitos do comprador são diferentes daqueles aplicáveis à desistência por iniciativa própria.
Situações como o atraso injustificado na entrega do imóvel, a paralisação das obras ou o descumprimento de obrigações essenciais previstas no contrato podem justificar a resolução contratual por responsabilidade da construtora.
Nessas hipóteses, o comprador poderá exigir a restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados, sem a incidência das multas e retenções normalmente aplicáveis à desistência voluntária.
Súmula 543 do STJ
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer integralmente quando a resolução contratual decorrer de culpa exclusiva do vendedor ou construtor.
Atraso na entrega do imóvel
A Lei nº 13.786/2018 também estabeleceu regras específicas para o inadimplemento das incorporadoras, especialmente em relação ao atraso na entrega do imóvel. Conforme o artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964, ultrapassado o prazo contratual de entrega, incluído o período de tolerância de até 180 dias, quando expressamente pactuado de forma clara e destacada, o comprador poderá, observados os requisitos legais, optar pela resolução do contrato, com devolução integral dos valores pagos e aplicação da multa prevista em lei.
Além da restituição, o comprador poderá ter direito à reparação de eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento contratual, desde que demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil e observadas as regras aplicáveis à cumulação de indenizações.
Portanto, antes de aceitar uma proposta de cancelamento apresentada pela construtora, é fundamental identificar quem deu causa ao desfazimento do contrato, pois essa circunstância poderá determinar não apenas o valor a ser restituído, mas também a existência de outros direitos indenizatórios.
Posso desistir da compra de um imóvel financiado?
Sim, mas a desistência da compra de um imóvel financiado exige cuidados específicos, especialmente quando o contrato de financiamento já foi assinado e os recursos foram liberados pela instituição financeira.
Isso porque a aquisição pode envolver duas relações jurídicas distintas: o contrato de compra e venda, celebrado com o vendedor ou a construtora, e o contrato de financiamento imobiliário, firmado com o banco responsável pela concessão do crédito.
O cancelamento da compra e venda não implica, necessariamente, o encerramento automático do financiamento, uma vez que as obrigações assumidas perante a instituição financeira possuem condições próprias.
Financiamento ainda não formalizado
Quando o financiamento ainda não foi efetivamente contratado ou os recursos não foram liberados, o desfazimento da negociação poderá ser mais simples, embora seja necessário verificar as condições contratuais e eventuais despesas já assumidas.
Financiamento com alienação fiduciária registrada na matrícula
Por outro lado, quando o financiamento já foi formalizado e registrado na matrícula do imóvel, especialmente nos contratos com alienação fiduciária em garantia, a situação torna-se mais complexa. Nesses casos, o comprador não pode simplesmente desistir da aquisição e deixar de pagar as parcelas, pois o inadimplemento poderá resultar na cobrança de encargos e até mesmo na perda do imóvel, mediante os procedimentos legais de execução da garantia.
Dependendo da situação, o encerramento do negócio poderá exigir negociação com a instituição financeira, quitação antecipada do saldo devedor, transferência dos direitos e obrigações contratuais a terceiro, mediante anuência do banco, ou outras medidas juridicamente adequadas.
Além disso, quando a intenção de desfazer a compra decorre de descumprimento contratual pela construtora ou incorporadora, será necessário avaliar os efeitos dessa resolução sobre o financiamento, inclusive a eventual responsabilidade das partes envolvidas.
Portanto, antes de solicitar o cancelamento da compra ou interromper o pagamento das parcelas, é fundamental analisar conjuntamente os contratos de compra e venda e de financiamento, a fim de identificar as alternativas disponíveis e evitar prejuízos financeiros e patrimoniais.
Comprei um imóvel de particular. Posso desistir?
Sim, é possível desfazer uma negociação imobiliária realizada entre particulares. Entretanto, a desistência por iniciativa do comprador não constitui um direito absoluto e pode gerar consequências financeiras, especialmente quando o contrato já foi assinado.
Diferentemente das aquisições realizadas diretamente com construtoras e incorporadoras, as negociações entre particulares são regidas, em regra, pelas disposições do Código Civil e pelas condições estabelecidas no contrato de compra e venda.
Arras (sinal) e direito de arrependimento
Nesses casos, é fundamental verificar se o contrato prevê a possibilidade de arrependimento, a aplicação de multas ou o pagamento de arras, popularmente conhecidas como sinal do negócio.
Quando há previsão de arras penitenciais, com direito expresso de arrependimento, o comprador que desiste poderá perder o valor entregue a título de sinal, conforme estabelece o artigo 420 do Código Civil. Por outro lado, quando não existe essa previsão, a desistência injustificada poderá caracterizar descumprimento contratual, sujeitando o comprador às consequências legalmente cabíveis, inclusive eventual indenização por perdas e danos.
Isso significa que a simples mudança de vontade do comprador não obriga o vendedor a aceitar o cancelamento do contrato sem consequências. Contudo, as partes poderão negociar o desfazimento consensual do negócio, estabelecendo as condições para eventual devolução de valores e encerramento das obrigações contratuais.
Escritura lavrada e imóvel registrado na matrícula
A situação exige ainda mais atenção quando a escritura já foi lavrada e o título registrado na matrícula do imóvel. Nessa hipótese, como a propriedade já foi transferida ao comprador, o desfazimento poderá exigir providências específicas, inclusive de natureza notarial e registral (Tabelionato de Notas e Cartório de Registro de Imóveis), com possíveis repercussões tributárias.
Portanto, antes de desistir da compra de um imóvel adquirido de particular, é essencial analisar as cláusulas contratuais, os valores já pagos e a fase em que se encontra a negociação, a fim de identificar os riscos envolvidos e as alternativas juridicamente adequadas para o encerramento do negócio.
O que fazer antes de solicitar o cancelamento da compra?
Antes de solicitar o cancelamento da compra de um imóvel, é fundamental avaliar as condições do contrato e as consequências jurídicas e financeiras do seu desfazimento. Uma decisão precipitada pode resultar em multas, retenções indevidas e até mesmo na perda de direitos que poderiam ser preservados.
O primeiro passo é analisar cuidadosamente o contrato de compra e venda e toda a documentação relacionada à negociação, especialmente as cláusulas que tratam da rescisão contratual, das penalidades aplicáveis, dos prazos para restituição dos valores pagos e das condições de pagamento. Também devem ser verificados os comprovantes de pagamento, os valores destinados à corretagem e, quando houver, o contrato de financiamento imobiliário.
Outro aspecto essencial é identificar o motivo que levou à desistência, pois as consequências serão diferentes conforme o encerramento decorra de uma decisão pessoal do comprador ou de descumprimento das obrigações pelo vendedor, construtora ou incorporadora.
Também é importante verificar se os valores que a vendedora pretende reter estão de acordo com a legislação e se existem alternativas para o encerramento consensual do negócio em condições mais favoráveis.
Um dos principais cuidados é não assinar um termo de distrato sem antes compreender integralmente suas cláusulas e consequências. Esse documento poderá estabelecer multas, retenções, prazos de devolução, quitação de obrigações e até mesmo disposições que dificultem futuras discussões sobre valores ou direitos decorrentes da contratação.
Da mesma forma, não é recomendável simplesmente interromper o pagamento das parcelas ou abandonar o contrato sem orientação jurídica, pois essa conduta poderá caracterizar inadimplemento, gerar encargos adicionais e, dependendo da modalidade de aquisição, resultar em consequências patrimoniais mais graves.
Portanto, antes de formalizar a desistência, é recomendável buscar uma análise jurídica do contrato e das condições propostas para o distrato, a fim de identificar os direitos do comprador, avaliar os riscos envolvidos e buscar uma solução que minimize os prejuízos financeiros.
A importância da assessoria jurídica no distrato imobiliário
A desistência da compra de um imóvel não deve ser analisada apenas como uma decisão financeira. Trata-se de uma situação jurídica que pode envolver obrigações contratuais, penalidades, direitos de restituição e, em determinados casos, questões bancárias e registrais.
Uma análise jurídica prévia permite identificar se as cláusulas contratuais estão em conformidade com a legislação, verificar a legitimidade dos valores que a vendedora pretende reter e avaliar as alternativas disponíveis para o encerramento da relação contratual.
A atuação preventiva também pode contribuir para a negociação de condições mais adequadas, evitando que o comprador assuma obrigações desnecessárias ou renuncie a direitos sem compreender integralmente as consequências.
Cada contrato imobiliário possui particularidades, e a solução juridicamente adequada depende da análise individualizada da documentação e das circunstâncias da contratação.
Perguntas frequentes sobre desistência da compra de imóvel
Posso desistir da compra de um imóvel depois de assinar o contrato?
Sim. A assinatura do contrato não impede o seu desfazimento, mas as consequências dependem das condições contratuais, do motivo da desistência e da legislação aplicável. Quando a desistência parte do comprador, sem descumprimento do vendedor, podem ser aplicadas multas e retenções válidas, de modo que a restituição integral não é garantida.
Existe prazo de sete dias para desistir da compra do imóvel?
Existe, mas não em todos os casos. O arrependimento em sete dias aplica-se aos contratos de incorporação imobiliária celebrados em estande de vendas ou fora da sede do incorporador, e também pode decorrer do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, quando houver relação de consumo. Exercido no prazo, assegura a devolução dos valores antecipados, sem penalidades pela desistência.
Quanto posso receber de volta se desistir da compra do imóvel?
Não existe um percentual único. Nas incorporações submetidas ao artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964, a multa pode corresponder a até 25% dos valores pagos (sem patrimônio de afetação) ou a até 50% (com patrimônio de afetação), além de outras deduções legalmente previstas, como a comissão de corretagem, quando cabível. Se o desfazimento decorrer de descumprimento da construtora ou incorporadora, o comprador poderá ter direito à restituição integral.
Qual é a diferença entre desistência, arrependimento e distrato imobiliário?
A desistência é a decisão do comprador de não prosseguir com a aquisição e pode gerar multas e retenções. O arrependimento é uma faculdade legal, exercida dentro de prazo, que permite desfazer o contrato sem as penalidades da desistência. O distrato é o encerramento do contrato por acordo entre comprador e vendedor. Já a resolução por inadimplemento ocorre quando uma das partes descumpre suas obrigações.
Se a construtora atrasar a entrega do imóvel, posso desistir e receber tudo de volta?
Em determinadas condições, sim. Ultrapassado o prazo contratual de entrega, incluído o período de tolerância de até 180 dias, quando expressamente pactuado de forma clara e destacada, o comprador poderá, observados os requisitos legais, optar pela resolução do contrato, com devolução integral dos valores pagos e aplicação da multa prevista em lei (artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964). Também pode haver direito à reparação de prejuízos demonstrados.
Posso desistir da compra de um imóvel financiado?
Sim, mas com cautela. O cancelamento da compra e venda não implica o encerramento automático do financiamento, que possui condições próprias. Quando há alienação fiduciária registrada na matrícula, deixar de pagar as parcelas pode gerar encargos e até a perda do imóvel. O encerramento pode exigir negociação com o banco, quitação antecipada do saldo devedor ou transferência dos direitos e obrigações a terceiro, mediante anuência da instituição financeira.
Comprei um imóvel de particular. Posso desistir?
É possível desfazer o negócio, mas a desistência do comprador não é um direito absoluto. Havendo arras penitenciais, com direito expresso de arrependimento, o comprador que desiste pode perder o valor do sinal (artigo 420 do Código Civil). Sem essa previsão, a desistência injustificada pode caracterizar descumprimento contratual e gerar indenização por perdas e danos. As partes também podem negociar o distrato.
Devo assinar o termo de distrato proposto pela construtora?
Não sem antes compreender integralmente todas as cláusulas. O termo de distrato pode estabelecer multas, retenções, prazos de devolução, quitação de obrigações e disposições que dificultem discussões futuras sobre valores ou direitos. Por isso, recomenda-se uma análise jurídica prévia do contrato e das condições propostas.
Conclusão
Desistir da compra de um imóvel é possível em diversas situações, mas as consequências variam conforme o tipo de contrato, o motivo do desfazimento e a legislação aplicável. O direito de arrependimento de sete dias, os limites de retenção previstos na Lei do Distrato Imobiliário, a restituição integral quando a culpa é da construtora e os cuidados com o financiamento e com as negociações entre particulares mostram que não existe uma resposta única para todos os casos.
Por isso, antes de assinar o distrato ou interromper o pagamento das parcelas, busque orientação jurídica especializada. Se você está passando por essa situação, entre em contato com o nosso escritório para que o seu contrato seja analisado de forma individualizada: eliza@navarronovaesadvocacia.com.br ou (31) 3567-7409.
ELIZA MOURA NAVARRO DE NOVAES
Advogada especializada na área cível e imobiliária.
Presidente da Comissão Estadual de Direito Imobiliário da OAB/MG
E-mail: eliza@navarronovaesadvocacia.com.br – Tel. (31) 3567-7409
