A crescente adoção de veículos elétricos e híbridos no Brasil tem provocado novas demandas no âmbito dos condomínios edilícios. Uma das questões mais recorrentes diz respeito à possibilidade de instalação de tomadas ou estações de recarga em vagas de garagem, especialmente quando estas são de uso privativo.
Apesar de, à primeira vista, parecer uma adaptação simples e de interesse exclusivamente individual, o tema envolve relevantes implicações jurídicas, técnicas e de segurança, que merecem atenção por parte de síndicos, administradores e condôminos.
A vaga de garagem é privativa. Isso autoriza a instalação livre?
Embora a vaga de garagem possa ser vinculada à unidade autônoma e destinada ao uso exclusivo do condômino, isso não significa que qualquer intervenção ali realizada esteja restrita à esfera individual.
A instalação de pontos de recarga para veículos elétricos exige, necessariamente, a utilização da infraestrutura elétrica comum do edifício, como prumadas, quadros de distribuição, sistemas de proteção, aterramento e, em muitos casos, adequações estruturais e de segurança contra incêndio. Esses elementos integram as áreas comuns do condomínio e são regidos por normas específicas do direito condominial.
Por essa razão, a instalação de carregadores não pode ser equiparada a uma simples benfeitoria interna da unidade.
A necessidade de deliberação em assembleia
Do ponto de vista jurídico, a instalação de tomadas para carregamento de veículos elétricos configura obra em área comum destinada a facilitar ou ampliar sua utilização. Nessas hipóteses, a legislação civil exige que a matéria seja submetida à assembleia geral de condôminos, observando-se os quóruns legais e convencionais.
Não é juridicamente válida a autorização isolada do síndico, tampouco a iniciativa unilateral do condômino interessado. A decisão deve ser coletiva, considerando os impactos da instalação sobre a segurança, o uso das áreas comuns e o princípio da isonomia entre os condôminos.
A IMPORTÂNCIA DO ESTUDO TÉCNICO PRÉVIO
Antes mesmo de qualquer deliberação acerca da autorização para instalação de tomadas ou estações de carregamento de veículos elétricos, é imprescindível que o condomínio disponha de estudo técnico prévio, elaborado por profissional legalmente habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
Isso porque a assembleia geral somente pode exercer sua competência deliberativa de forma válida e responsável quando munida de informações técnicas objetivas e confiáveis, capazes de demonstrar os impactos reais da instalação pretendida sobre a infraestrutura do edifício e sobre a coletividade condominial. A ausência de embasamento técnico compromete a própria formação da vontade assemblear e expõe o condomínio a riscos operacionais, patrimoniais e jurídicos.
O estudo técnico prévio é essencial, entre outros aspectos, para avaliar:
- a capacidade da rede elétrica atualmente instalada, considerando que muitos condomínios foram projetados para padrões de consumo incompatíveis com sistemas de recarga veicular;
- o impacto da carga adicional decorrente da instalação de pontos de recarga sobre o sistema elétrico comum, inclusive quanto à possibilidade de sobrecarga, quedas de energia e danos aos equipamentos;
- os riscos à segurança elétrica e à prevenção de incêndios, especialmente diante das especificidades técnicas das baterias de alta potência e dos sistemas de carregamento contínuo;
- a conformidade com as normas técnicas aplicáveis, em especial as normas da ABNT e as diretrizes expedidas pelos Corpos de Bombeiros e órgãos de segurança;
- a viabilidade de atendimento a futuras demandas de outros condôminos, de modo a preservar o princípio da isonomia e evitar soluções que privilegiem interesses individuais em detrimento do uso coletivo e equitativo da infraestrutura comum.
Sem esse embasamento técnico, a assembleia não dispõe de elementos suficientes para avaliar riscos, custos, limitações e alternativas, tornando qualquer deliberação potencialmente vulnerável a questionamentos futuros, inclusive judiciais. Além disso, a autorização concedida sem estudo técnico adequado pode caracterizar falha na gestão condominial, com eventual responsabilização do síndico e do próprio condomínio em caso de sinistros ou danos.
Dessa forma, o estudo técnico prévio não constitui mera formalidade, mas condição indispensável para a tomada de decisões seguras, transparentes e juridicamente sustentáveis, assegurando a proteção da coletividade condominial e a observância dos princípios da segurança, da legalidade e do interesse comum.
QUEM DEVE CUSTEAR O ESTUDO TÉCNICO?
O custeio do estudo técnico pode ser atribuído ao condomínio ou ao condômino interessado, conforme deliberação assemblear. Quando o tema apresenta interesse coletivo, por exemplo, diante da possibilidade de futura expansão do uso de veículos elétricos, é legítimo que o condomínio arque com a despesa.
Por outro lado, também é admissível que o condômino interessado se disponha a custear o estudo, a fim de submeter uma proposta tecnicamente fundamentada à apreciação da assembleia.
Importante destacar que o custeio do estudo não gera direito adquirido à instalação. O estudo possui caráter meramente instrutório, cabendo à assembleia aprovar, aprovar com condições ou rejeitar a proposta apresentada.
QUÓRUM PARA DELIBERAÇÃO
A legislação civil estabelece distinção clara e relevante entre as deliberações relativas à fase preparatória e aquelas referentes à execução da obra, o que se reflete diretamente na definição do quórum exigido em cada hipótese.
A aprovação da realização do estudo técnico prévio possui natureza de ato de administração ordinária, uma vez que se trata de medida preparatória, destinada exclusivamente a subsidiar a tomada de decisão da coletividade, sem importar, por si só, autorização para a execução de qualquer obra ou modificação na infraestrutura do condomínio. Por essa razão, sua aprovação pode ocorrer mediante maioria simples dos condôminos presentes à assembleia, conforme as regras gerais de administração condominial.
Diversamente, a aprovação da instalação de tomada ou estação de carregamento de veículos elétricos configura obra em área comum, na medida em que envolve intervenção direta na rede elétrica geral do edifício, prumadas, quadros de distribuição e demais elementos integrantes da infraestrutura comum. Nessa hipótese, incide o quórum qualificado previsto na legislação civil, sendo necessária a aprovação de dois terços dos condôminos, nos termos do artigo 1.342 do Código Civil.
A correta distinção entre essas duas deliberações é fundamental para a validade dos atos assembleares, evitando nulidades, questionamentos judiciais e insegurança jurídica. Além disso, assegura que a decisão final sobre a instalação seja tomada de forma consciente, técnica e democrática, em consonância com o interesse coletivo e com os princípios que regem a administração condominial.
E SE A ASSEMBLEIA NEGAR A AUTORIZAÇÃO?
Na hipótese de a assembleia geral, regularmente convocada, com pauta específica e observância dos quóruns legais e convencionais, deliberar pela não autorização da instalação de tomada ou estação de carregamento de veículos elétricos, tal decisão é plenamente legítima e juridicamente válida.
O entendimento consolidado dos tribunais brasileiros é no sentido de que não existe direito subjetivo do condômino à instalação unilateral de ponto de recarga, ainda que o investimento seja realizado às suas expensas. Isso porque a implementação do sistema de carregamento depende, de forma direta ou indireta, da utilização e eventual modificação da infraestrutura elétrica comum, afetando bens de titularidade coletiva e sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico próprio do condomínio edilício.
Nessas circunstâncias, prevalece o interesse coletivo, materializado na deliberação assemblear soberana, a qual deve ser respeitada sempre que tomada de forma regular e fundamentada. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade legitimamente expressa pela coletividade condominial por interesse individual isolado, sobretudo quando inexistente ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade na decisão adotada.
Ao contrário, a negativa assemblear, quando amparada em critérios técnicos, de segurança e de preservação do uso equitativo das áreas comuns, encontra robusto respaldo legal e jurisprudencial, reduzindo significativamente a probabilidade de êxito de eventual pretensão judicial do condômino interessado e conferindo segurança jurídica à atuação do condomínio e do síndico.
CONCLUSÃO
A instalação de carregadores para veículos elétricos em condomínios exige cautela, planejamento e observância rigorosa das normas jurídicas e técnicas. Trata-se de tema que envolve segurança, infraestrutura comum e equilíbrio no uso das áreas compartilhadas.
Por isso, o procedimento adequado passa, necessariamente, por estudo técnico prévio e deliberação assemblear, respeitando-se os quóruns legais. A adoção desse caminho protege o condomínio, o síndico e os próprios condôminos, reduzindo riscos de conflitos e judicialização.
Diante da complexidade do tema, a orientação jurídica especializada é essencial para garantir decisões seguras, legais e alinhadas com o interesse coletivo.
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ELIZA MOURA NAVARRO DE NOVAES
Presidente da Comissão Estadual de Direito Imobiliário da OAB/MG
Diretora da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário – AMADI
Advogada especializada na área imobiliária e condominial
e-mail: eliza@navarronovaesadvocacia.com.br – Tel. (31) 3567-7409
